O princípio da responsabilização da Administração pública

O princípio da responsabilização da Administração pública através de um controlo atento das suas condutas. Isto, interliga-se, justamente, com aquilo que se pretende com a consagração de um princípio da boa administração o princípio da boa administração. Revela-se este princípio um verdadeiro propulsor e gerador da construção dogmática da responsabilidade do Estado. O princípio  da  boa  administração  não  pode,  nem  deve,  esgotar-se  somente  em critérios de celeridade e economicidade. A complexidade da sua importância e a construção dogmática dos seus princípios orientadores obriga a que se pense um pouco mais além. O próprio controlo  jurisdicional  encontra  barreiras  que  aportam  à  necessidade  de  correção destes critérios orientadores. A atividade administrativa no âmbito dos seus poderes discricionários levanta, aqui, o maior desafio a esta temática. O entrave da limitação imposta pelo princípio da separação de poderes aos tribunais administrativos é algo que se consegue ultrapassar. As garantias administrativas são um caminho, é certo, mas é necessário algo mais. Com  isto,  chegamos  ao  objeto  desta  dissertação:  a  tentativa  de  delimitação  do espectro  da  responsabilidade  administrativa  gerada  pelas  violações  do  princípio  da  boa administração  no  uso  do  seu  poder  discricionário.  Adicionalmente,  será  abordada  a consequente  delimitação  daquele  que  pode  ser  o  acesso  da  função  jurisdicional  à  sua necessidade de ingerência na atividade administrativa e ao seu mérito. Procura-se,  ainda,  expor  as  traves  mestras  do  regime  da  responsabilidade  civil extracontratual do Estado analisando, descritivamente, o seu todo.

Os Princípios da Administração Pública

Di Pietro (2010) ensina que os princípios, no Direito Administrativo, devem funcionar como uma balança equitativa entre os direitos garantidos aos administrados e as prerrogativas correspondentes da Administração Pública. Os princípios servem, principalmente “para possibilitar a solução de casos não previstos, para permitir melhor compreensão dos textos esparsos e para conferir certa segurança aos cidadãos quanto à extensão dos seus direitos e deveres” (Medauar, 2006, p. 121).Princípios moribundos do Direito Administrativo são reiterados mesmo após a substituição do Estado Liberal pelo Social, em que alguns  velhos conceitos liberais se mantêm. Ao administrado concedem-se direitos, ao cidadão eles são reconhecidos e não apenas concedidos. Afirma Rocha (1994, p. 61) que: A substituição da ideia de cidadão pela de administrado, ainda hoje presente no Direito Administrativo, traduz às vezes preconceito, pois o cidadão, como partenecessária da relação política da qual é o outro polo o Estado, não é submisso, subordinado ou participante menor da função decisória da entidade pública.Enfim, para conferir validade à atividade estatal, é preciso que a aplicação dos princípios da Administ midade com os princípios constitucionais.O princípio da eficiência reforça a possibilidade de o Ministério Público, com base em sua função constitucional de zelar pelo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição, promover as medidas necessárias a sua garantia.

 O dever de boa administração

O administrador público no exercício da atividade administrativa tem o dever jurídico de escolher e aplicar a medida mais eficiente na situação concreta entre as soluções prestadas ou autorizadas em abstrato pela lei, para alcançar o resultado esperado pelo corpo social. A eficácia real ou concreta é dever jurídico do agente público, precisando sua conduta ser pautada pelo dever da boa administração(expressão adotada no direito italiano por Guido Falzone), “o que não quer dizer apenas obediência à lei e honestidade, mas também produtividade, profissionalismo e adequação técnica do exercício funcional à satisfação do interesse público” (Pazzaglini Filho, 2000, p. 32-33). O direito fundamental à boa Administração Pública possui caráter vinculante, direta e imediatamente aplicável, englobando princípios e regras. Freitas (2008, p. 20) apresenta o conceito síntese de tal direito fundamental como o direito à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas.

Teoria da irresponsabilidade do Estado

A teoria da irresponsabilidade estatal por danos causados aos particulares por seus agentes predominava no Estado absoluto e perdurou durante muitos séculos. A soberania do monarca não poderia ser questionada, pois assim haveria igualdade com seus súditos. O Estado se calcava na ideia de soberania, no sentido de não nivelar o administrado à Administração Pública; ou seja, reparar seu patrimônio seria desrespeitar a soberania estatal. (A irresponsabilidade do Estado era justificada no princípio de que a monarquia rei)  não  se  equivocava,  e  aquilo  que  a  agradava  tinha  força  de  lei.  Aceitava-se tão-somente  a  responsabilidade  pessoal  dos  próprios  agentes;  entretanto,  havia dificuldade  para  a  caracterização  dessa  responsabilidade,  tendo  em  vista  que  as ações promovidas contra os agentes dependiam de autorização do Estado