O princípio da responsabilização da Administração pública
O princípio da responsabilização da Administração pública através de um controlo atento das suas condutas. Isto, interliga-se, justamente, com aquilo que se pretende com a consagração de um princípio da boa administração o princípio da boa administração. Revela-se este princípio um verdadeiro propulsor e gerador da construção dogmática da responsabilidade do Estado. O princípio da boa administração não pode, nem deve, esgotar-se somente em critérios de celeridade e economicidade. A complexidade da sua importância e a construção dogmática dos seus princípios orientadores obriga a que se pense um pouco mais além. O próprio controlo jurisdicional encontra barreiras que aportam à necessidade de correção destes critérios orientadores. A atividade administrativa no âmbito dos seus poderes discricionários levanta, aqui, o maior desafio a esta temática. O entrave da limitação imposta pelo princípio da separação de poderes aos tribunais administrativos é algo que se consegue ultrapassar. As garantias administrativas são um caminho, é certo, mas é necessário algo mais. Com isto, chegamos ao objeto desta dissertação: a tentativa de delimitação do espectro da responsabilidade administrativa gerada pelas violações do princípio da boa administração no uso do seu poder discricionário. Adicionalmente, será abordada a consequente delimitação daquele que pode ser o acesso da função jurisdicional à sua necessidade de ingerência na atividade administrativa e ao seu mérito. Procura-se, ainda, expor as traves mestras do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado analisando, descritivamente, o seu todo.Os Princípios da Administração Pública
O dever de boa administração
O administrador público no exercício da atividade administrativa tem o dever jurídico de escolher e aplicar a medida mais eficiente na situação concreta entre as soluções prestadas ou autorizadas em abstrato pela lei, para alcançar o resultado esperado pelo corpo social. A eficácia real ou concreta é dever jurídico do agente público, precisando sua conduta ser pautada pelo dever da boa administração(expressão adotada no direito italiano por Guido Falzone), “o que não quer dizer apenas obediência à lei e honestidade, mas também produtividade, profissionalismo e adequação técnica do exercício funcional à satisfação do interesse público” (Pazzaglini Filho, 2000, p. 32-33). O direito fundamental à boa Administração Pública possui caráter vinculante, direta e imediatamente aplicável, englobando princípios e regras. Freitas (2008, p. 20) apresenta o conceito síntese de tal direito fundamental como o direito à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas.
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